O Número de Identificação Fiscal (NIF) faz parte do dia a dia dos portugueses, sendo usado, por exemplo, para pedir faturas. Mas será que todos os consumidores têm de ter NIF? E quem vive no estrangeiro e investe em Portugal, nomeadamente no setor imobiliário, como tem de proceder? Tem de ter NIF, ou pode nomear um representante fiscal? Respondemos a estas e outras respostas com a ajuda de especialistas juristas.
“Não é novo que o NIF é obrigatório para todas as pessoas singulares e coletivas (ou entidades legalmente equiparadas) – residentes ou não residentes – que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT”, começa por explicar a CRS Advogados*, neste artigo preparado para o idealista/news.
“O que é novo é o facto de cidadãos não residentes, com morada em país terceiro (ou seja, não pertencente à UE ou ao EEE), não serem, agora, obrigados a designar um representante fiscal para atribuição de NIF, conforme agora clarificado pelo Ofício Circulado n.º 90054 de 06/06/2022”, clarifica a sociedade de advogados.
Segundo a CRS Advogados, a obrigatoriedade de designar um representante fiscal para atribuição de NIF ocorre apenas nos casos em que passe a existir uma relação jurídica tributária em Portugal, como por exemplo:
- Propriedade de um bem móvel sujeito a registo ou bem imóvel;
- A existência de um contrato de trabalho;
- O exercício de uma atividade por conta própria.
Ainda que a atribuição de NIF seja efetuada sem a designação de representante fiscal, por não estar o contribuinte a tal obrigado, a partir do momento em que tal relação jurídica surja, a comunicação da nomeação do representante fiscal tem de ser efetuada em 15 dias, a fim de evitar uma coima.
Novidades para quem tem NIF português e reside no estrangeiro
Foi, ainda, e com relevância para o tema, aprovado em Conselho de Ministros no passado dia 15 de junho o Decreto-lei que retira a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal aos contribuintes com NIF português que residam no estrangeiro ou que se ausentem de território português por período superior a 6 meses, desde que adiram ao regime de notificação e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou ao sistema de notificações da caixa postal eletrónica (via CTT), pelo que se aguarda a publicação e entrada em vigor destas alterações.
FONTE: Este conteúdo foi originalmente publicado pelo portal imobiliário Idealista.